O seu ex - vice - prefeito tinha contrato com a prefeitura!
Por mais inacreditável que possa parecer, mas é verdade. O ex - vice - Prefeito de Alexandria/RN, Antonio Pires, dono da (CASA PIRES) “Comércio varejista de materiais de construção em geral” participava de fornecimento de material elétrico e de construção para prefeitura onde ele era o “VICE”, conforme explicita o documento abaixo:
Maracutaia 1
Processo n.º 19/2007
Tomada de Preços n.º 17/2007 - 1.º ADITIVO CONTRATUAL
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
CONTRATADO: ANTÔNIO MOREIRA PIRES ME, C.N.P.J. n.º
08.019.150/0001-59. Objeto do aditivo: Prorrogação do prazo de vigência
contratual por mais 12 meses, de 31 de Dezembro de 2007 a
30 de Dezembro de 2008, para a aquisição de material elétrico e de
construção para a manutenção da Secretaria Municipal de Obras,
Transportes e Urbanismo. Base legal: Art. 57, § 1º, inciso III, Lei
8666/93. Data: 31 de Dezembro de 2007: Signatários: ALBERTO
MAIA PATRÍCIO DE FIGUEIREDO - Prefeito Municipal, pelo contratante;
e ANTÔNIO MOREIRA PIRES, pela contratada.
Fonte: DOU
O aditivo contratual foi celebrado entre os dois muambeiros em 31 de dezembro de 2007 com o objetivo de prorrogar por mais doze meses esta imoralidade.
A dupla de imorais foi eleita prefeito e vice na eleição de 2004, tomando posse em 01/01/2005 a 31/12/2008, portanto, o contrato foi assinado com o vice em pleno exercício do cargo.
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
§ 1o Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;
Os dispositivos legais citados pelo ilustre chefe do executivo municipal para prorrogar o contrato com a empresa do vice-prefeito por mais um ano. Só que o mesmo não leu a lei por completo, ou simplesmente como é do seu feitio, a ignorou.
A lei que regula as licitações no Brasil é muito clara em seu artigo 9° e diz que:
Art. 9o Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.
Portanto, o simples fato da participação de uma empresa pertencente a um membro da administração, um servidor publico, já seria o suficiente para desclassificação da tal empresa.
Agravasse muito mais, o fato da empresa pertencer ao vice - prefeito, ser de conhecimento de toda a população alexandriense e, inclusive de sua excelência o prefeito municipal, e também, pressuponho, do pregoeiro responsável pelo certame.
Seria possível que a comissão de licitação, o pregoeiro responsável, as autoridades competentes e mesmo o senhor prefeito municipal, não soubessem a quem pertencia ou pertence à casa pires “Comércio varejista de materiais de construção em geral”? È de notório conhecimento de toda Alexandria que a referida casa, pertence e há muito tempo ao vice-prefeito “Antonio Moreira Pires”, portanto, configurando um desrespeito total a lei de licitações e contratos e a própria Constituição da Republica. Falta grave, improbidade administrativa com penas rigorosas que devem ser aplicadas, dentre elas: perda da função, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefício ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.
Vê-se que "ainda que inexistisse norma expressa, tal vedação seria um imperativo de justiça e de moralidade, pois seriam no mínimo insensato que o cão que zela pelo galinheiro tenha íntimos laços com a raposa que pretende dele se fartar"
É desta forma que os ilustres gestores públicos de Alexandria conduzem e aplicam os recursos que pertencem ao povo. Ou seja, aplicam em beneficio próprio.
Maracutaia 2
Outra imoralidade do governo Alberto. Em dois mil e sete o honesto prefeito prorrogou o contrato com a empresa: (ORGANIZAÇÃO GONZAGA LTDA., C.N.P.J. n.º 70.158.555/0001-41). De acordo com o aditivo contratual, esta empresa fornecia para a prefeitura municipal, material de construção. Só que a referida empresa atua em outro ramo, não tem nada a ver, com material de construção, a atividade econômica da mesma é: (Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas), ou seja, ela negocia medicamentos.
Os maracuteiros de Alexandria têm tanta certeza da impunidade que nem se preocupam e contratam uma farmácia para vender materiais de construção para a prefeitura. Ou seja, em Alexandria tudo pode, até farmácia vender: (MATERIAL DE CONSTRUÇÃO), isto é uma vergonha!
Processo n.º 14/2007
Tomada de Preços n.º 12/2007 - 1.º ADITIVO CONTRATUAL
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA CONTRATADO: ORGANIZAÇÃO GONZAGA LTDA., C.N.P.J. n.º 70.158.555/0001-41.
Objeto do aditivo: Prorrogação do prazo de vigência contratual por mais 12 meses, de 31 de Dezembro de 2007 a 30 de Dezembro de 2008, para a aquisição de material de construção. Base legal: Art. 57, § 1º, inciso III, Lei 8666/93. Data: 31 de Dezembro de 2007: Signatários: ALBERTO MAIA PATRÍCIO DE FIGUEIREDO - Prefeito Municipal, pelo contratante; e LUIS GONZAGA DE OLIVEIRA CARVALHO, pela contratada.
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA
NÚMERO DE INSCRIÇÃO
70.158.555/0001-41
MATRIZ COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL DATA DE ABERTURA
20/09/1994
NOME EMPRESARIAL
ORGANIZACAO GONZAGA LTDA ME
TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA)
DROGARIA UNIAO
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
47.71-7-01 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
Não informada
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA
206-2 - SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA
LOGRADOURO
PC ALMINO AFONSO NÚMERO
168 COMPLEMENTO
CEP
59.800-000 BAIRRO/DISTRITO
CENTRO MUNICÍPIO
MARTINS UF
RN
SITUAÇÃO CADASTRAL
ATIVA DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL
03/11/2005
MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL
SITUAÇÃO ESPECIAL
******** DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL
********
Prefeitura de Alexandria contrata empresa de coleta de lixo por R$ 697.300,19
A administração municipal desembolsará para o pagamento destes serviços o valor mensal de R$ 58.103,33, ou seja, diariamente a empresa vai ganhar pela coleta de lixo, R$ 1.936,94.
E difícil um município com uma dimensão urbana e com uma população que não ultrapassa 14000 mil habitantes, esta disponibilizando um valor astronômico para estes serviços.
Esperamos que a população fique bastante atenta e fiscalize mais este contrato. Alguém algum dia já via algum carro dessa empresa recolhendo lixo nas ruas de Alexandria, se viram. Por favor, me digam!
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
DESPACHO DO PREFEITO
Em 27 de janeiro de 2011
Em consonância com as disposições da Lei Federal n.º
8.666/93 e suas alterações posteriores, considerando que nenhum dos
licitantes, regular e tempestivamente, exercitou o direito recursal previsto
na legislação vigente, HOMOLOGO o julgamento da Comissão
Permanente de Licitação proferido no Processo Licitatório n.º
59/2010, Tomada de Preços n.º 08/2010, que tem por objeto a Contratação
de empresa para execução de Limpeza Publica Urbana do
Município de Alexandria, com locação de mão de obra e equipamentos;
ao passo que ADJUDICO o seu objeto à empresa REALIZA
CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, C.N.P.J. n.º
09.396.005/0001-50, com sede na Rua São João, n° 169, bairro São
Benedito, Pau dos Ferros/RN, classificada em 1.º lugar no referido
procedimento, com acessão da proposta vencedora no valor de R$
697.300,19 (Seiscentos e noventa e sete mil, trezentos reais e dezenove
centavos), observadas as demais normas e regulamentos legais
vigentes.
ALBERTO MAIA PATRÍCIO DE FIGUEIREDO
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00032011020100155
Confiamos no MP de nosso município e cremos que medidas serão tomadas de imediato para que exemplo seja dado, num momento em que a população clama por dignidade no trato da coisa publica.
Aguardem novos documentos, que irão mostrar como é o mar de lama no governo do prefeito Alberto Patrício.
Será que fui claro? Ou terei que desenhar?
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