Prefeito de
Alexandria /RN, o senhor Nei Rossato - LEGISLA EM CAUSA PRÓPRIA!
A Câmara Municipal de Alexandria rejeitou na sessão da terça-feira
(03/03/2015) o projeto de Lei Ordinária N. 484/2015 enviado pelo Executivo
Municipal que tinha como único objetivo a revogação do anexo “V” da lei ordinária municipal
de N. 932/2009 no que se refere ao integrante Médico Clínico Geral.
O cargo efetivo
de Médico Clínico Geral se esta lei devesse sido aprovado passaria a ser disciplinada
no tocante a remuneração pelas disposições encartadas no anexo “VIII”, tabela
1, bem como, do anexo “IX”, padrão “J” da Lei 932/2009.
Ou seja, o prefeito ao enviar esta lei tinha o propósito de
fazer correções no salário do funcionário médico efetivo do município de
Alexandria. Estaria tudo bem e normal se este profissional não fosse ele mesmo.
É isso mesmo senhores, não se espantem o ilustre administrador de Alexandria é Medico
e funcionário efetivo licenciado do município de Alexandria. Então, ele na
maior cara de pau envia ao poder legislativo municipal um projeto de lei pensando
no futuro. Se os vereadores o aprovam, o grande beneficiado seria o próprio autor
da lei.
Tenho certeza que a assessoria jurídica da prefeitura não
recebeu nenhum pedido do prefeito sobre a juridicidade desse projeto de lei, porque
se consultados, jamais poderiam opinar favoravelmente com tamanho descompasso
legal. No Maximo o que ele pode ter feito, foi consultar sua conselheira mor
para assuntos governamentais e recebeu sinal verde.
Meu caro, você não sabe que não pode legislar em CAUSA PRÓPRIA.
Fica aqui meus parabéns aos vereadores que não concordaram com a desfaçatez e a
maior cara de pau do prefeito em querer aprovar uma lei casuística.
Já que sua excelência não procurou um especialista, eu
recorri aos amigos da rede e veja o que o advogado fala sobre aqueles que
LEGISLAM EM CAUSA PRÓPRIA.
Inconstitucionalidade
de Lei em legislatura em causa própria
Lei de autoria de servidor público licenciado para
ocupar cargo eletivo no mesmo ente, que majora a carga horária de servidores em
sua mesma área e ainda majora a remuneração, beneficiando-se ao término do
mandato eletivo ao retornar ao cargo na área antes ocupada, é flagrantemente
inconstitucional.
O ato do detentor do cargo eletivo licenciado do cargo de servidor
efetivo, que dá iniciativa ao Projeto de Lei (e que se transforma em Lei após
aprovação dos legisladores), é o de legislar em causa própria, pois
através do cargo eletivo é iniciado e enviado um Projeto de Lei sobre uma
matéria que diretamente lhe beneficiará futuramente, ferindo de morte
princípios constitucionais.
De há muito o Direito Público abomina o ato de
legislar em causa própria, justo por arrostar Princípios
cardeais daquele Direito e da Constituição Federal, tais como o da legalidade, moralidade, impessoalidade e finalidade, como consignado, por exemplo, no julgado TJ-MG - 101050515444810051 MG 1.0105.05.154448-1/005.
Não obstante, a jurisprudência do Tribunal de
Justiça do RS é uníssona sobre o tema:
Ementa: APELAÇÃO
CÍVEL. AGRAVO RETIDO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. DILAÇÃO PROBATÓRIA
DESPICIENDA. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. MUNICÍPIO DE CAPÃO DA CANOA.
(...) PRINCÍPIO
DA MORALIDADE. VIOLAÇÃO. PRECEDENTES.
(...), sobretudo ante aimpossibilidade legislar em causa própria,
violando o princípio da moralidade. Precedentes do STF e desta Corte de Justiça.
(...). (Apelação Cível Nº 70032134850, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 03/03/2010) (grifei)
O art.
37 da Constituição Federal apresenta os princípios da administração pública,
senão vejamos:
Art.
37. A administração
pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,moralidade,
publicidade e eficiência e,
(...) (grifei)
A
legislatura em causa própria fere de morte alguns dos princípios acima, e,
ferindo norma da Constituição Federal, torna inconstitucional qualquer outra norma
inferior.
Como
exemplo didático, gize-se que os próprios Vereadores são proibidos de legislar
em causa própria em virtude da fixação dos subsídios. O art. 29, VI, da
Constituição Federal, ordena que os subsídios sejam fixados pelos Vereadores em
cada legislatura para a subseqüente, para evitar, obviamente, a legislatura em
causa própria, no curso dos mandatos, senão vejamos:
Art.
29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o
interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da
Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta
Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
VI - o subsídio
dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados
os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites
máximos: (...) (grifei)
Assevera
a jurisprudência do TJ/RS sobre o tema:
Ementa: APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO POPULAR. NOVOS SUBSÍDIOS DE VEREADORES, PREFEITO E VICE-PREFEITO
PARA A LEGISLATURA EM CURSO. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE, DA REVISÃO ANUAL E DA
MORALIDADE ADMINISTRATIVA. EC 19/98. ATRIBUIÇÕES AO VICE-PREFEITO. PRELIMINAR
DE CARÊNCIA. AÇÃO POPULAR SUBSTITUTIVA DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
(...) 2. Novos subsídios aos
vereadores, prefeito e vice-prefeito para a legislatura em curso. 2.1 A EC 19/98 suprimiu, quanto aos subsídios dos
membros dos Parlamentos, a
expressão em cada legislatura, para a subseqüente (retornou com a EC 25/00), e não o princípio da
anterioridade, pois manteve, como única possibilidade durante a legislatura, o
princípio da revisão anual, previsto no art. 37, X, da CF, aplicável aos
parlamentos (CF, art. 39, § 4.º, e 29, VI). 2.2 A EC 19/98 não excepcionou o
princípio da moralidade administrativa (CF, art. 37, caput). Entende-se que legislar em causa própria fere o princípio da moralidade administrativa, razão
porque, inclusive,exige-se que, relativamente aos subsídios dos
parlamentares da legislatura subseqüente, sejam fixados antes das eleições, porquanto, se depois, os que se reelegeram já estarão legislando em causa própria, enquanto
os que não se reelegeram poderão querer aviltar a remuneração dos que
permanecem ou chegam. (...) (Apelação Cível Nº 70008730772, Primeira Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em
15/06/2005) (grifei)
Pelo Princípio da Legalidade, a Administração Pública
só pode fazer o que a lei autoriza, estando
engessada, na ausência de tal previsão. Seus atos têm que estar sempre pautados
na legislação. Logo, as Constituições Estaduais e a Constituição Federal
proíbem atos que beneficiam ao próprio legislador (seja em PL de iniciativa do
Executivo ou do Legislativo), por ser imoral e pessoal.
Já o Princípio da Impessoalidade significa que o servidor público lotado em cargo
eletivo ou efetivo não pode beneficiar a si mesmo, a outro ou prejudicar alguém
só porque esse alguém é seu amigo ou inimigo. Por esse Princípio, pessoas em
situações idênticas devem ser tratadas de forma idêntica.
O Princípio da Finalidade é relacionado com a impessoalidade relativa à
Administração. Assim as normas administrativas devem sempre ter como objetivo o
interesse público, e não o pessoal.
Por seu turno, pelo Princípio da Moralidade, deve o legislador (tanto o Prefeito ou Presidente,
no PL de iniciativa privada, ou o próprio Vereador, Deputado ou Senador, nas
matérias afetas à sua competência e iniciativa), além de seguir o que a lei
determina, pautar sua conduta na moral comum, fazendo o que for melhor e mais
útil ao interesse público, e não para si próprio.
Tem o legislador (no sentido de qualquer autor de Projeto de Lei) o
dever de separar, além do bem do mal, legal do
ilegal, justo do injusto, conveniente do inconveniente, também o
honesto do desonesto. É a moral interna da
instituição, que condiciona o exercício de qualquer dos Poderes, mesmo o
discricionário.
A Constituição Federal faz menção em diversas
oportunidades ao Princípio da Moralidade. Uma delas, prevista no art. 5º,
LXXIII, trata da Ação Popular contra ato lesivo à moralidade administrativa. Em
outra, o constituinte determinou a punição mais rigorosa da imoralidade qualificada
pela improbidade (art. 37, § 4º). Há ainda o art. 14, § 9º, onde se visa
proteger a probidade e moralidade no exercício de mandato, e o art. 85, V, que
considera a improbidade administrativa como crime de responsabilidade.
Salutar frisar que o Poder Legislativo, através das comissões detém o
papel legal de anotar a inconstitucionalidade do PL viciado pela legislatura em
causa própria, que macula princípios constitucionais. Qualquer Vereador,
Deputado ou Senador tem o dever de assim proceder, desde que sérios e
diligentes, para que não sejam grifados pela pecha da imoralidade e
passividade.
Pelo voto e a convicção de cada legislador e fiscal da lei devem ser verificados
os vícios e a inconstitucionalidade de PL com fins de benefício posterior, ou legislatura
em causa própria.
Sendo silentes e coniventes as Câmaras Municipais, Assembléias Legislativas,
Câmaras e Senado, cabe ao Poder Judiciário declarar a inconstitucionalidade,
pois não é crível que uma Lei inconstitucional de tamanho quilate permaneça em
pleno vigor, trazendo prejuízo ao erário e manchando a ordem jurídica e social.
SENHOR PREFEITO QUE COISA FEIA, IMORAL E ILEGAL, mandar uma
lei com o objetivo de aumentar o seu salário que recebera quando deixar a
prefeitura. E as outras categorias como ficam?