O salário dos aposentados
e pensionistas de Alexandria /RN
ESTÃO ATRASADOS
Fonte de dentro do governo relata que deste o inicio do
atual governo que esta categoria sofre nas mãos do prefeito. De acordo com as
informações, a tática usada pelo prefeito é a seguinte: quando somam dois meses
ele paga um mês e deixa o outro em atraso, ou seja, os aposentados e
pensionistas de Alexandria que muito contribuíram com o município e devido à artimanha
do apático prefeito sempre estão com os seus salários atrasados.
O funcionário passa
anos e anos contribuindo com o IPAMA e quando chega o momento que ele imagina
que vai relaxar um pouco e mesmo com os limites que seus salários impõem irão
usufruir um pouco da vida.
Aí chega uma pessoa e senta na cadeira de prefeito e
sem nenhuma explicação lógica e transparente e na maior desfaçatez não paga aquilo
que lhes é devido. Não se consegue
entender porque o atual prefeito de Alexandria / RN desde o inicio de seu
governo vem praticando monstruosa maldade com aqueles que derramaram litros de
suor em prol do desenvolvimento do município, falta de dinheiro não é.
O IPAMA é
uma caixa preta, não se sabe quanto arrecada e quanto paga. Em Alexandria existem
duas caixas pretas, o IPAMA e o SAAE, não se sabe nada sobre o gerenciamento
dos recursos nestas instituições, o gestor de plantão age de acordo com a sua
vontade e conveniência. A questão do SAAE ficará para outra oportunidade, voltemos
ao assunto em tela.
Meus caros aposentados e pensionistas de Alexandria todos
nos sabemos que é praxe nos gestores de nossa sofrida cidade atuar de forma
diferenciada nos atos administrativos, principalmente com os seus.
Sabendo disso,
é salutar e oportuno que os senhores procurem saber se o prefeito está
atrasando também o salário da SOGRA
e SOGRO, pois eles são pensionistas
do município de Alexandria iguais aos senhores. Ou não sabiam desse fato?
Então vou explicitar a todos os alexandrienses.
PENSÃO POR MORTE:
Após o abrandamento emocional diante do triste falecimento
da funcionaria do município de Alexandria a Srta. Antônia Rejane de
Andrade a sua
genitora a Sra. MARIA ZEUIDE MOREIRA DE
ANDRADE deu entrada junto ao IPAMA com processo administrativo requerendo a
pensão alegando ser dependente da instituidora Antônia Rejane de Andrade.
O que chama atenção neste pleito é o
fato da solicitante ser aposentada do ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE. Todos sabem que o estado do RN remunera seus funcionários
e aposentados bem superior ao que o município de Alexandria paga aos seus servidores,
tantos os da ativa quanto aos inativos.
Portanto,
gostaria de saber qual argumento foi usado pela pleiteante para provar junto ao
IPAMA que mesmo ganhando superior a sua filha e mesmo assim era sua dependente.
É possível uma pessoa em pleno e total uso de suas faculdades mental e motora e
teoricamente faturando bem mais do que aquela que se diz ser DEPENDENTE, não parece crível esta
tese.
Diante deste
fato brota a seguinte interrogação: Se o chefe do executivo municipal de
Alexandria não fosse o GENRO da
pleiteante a sua demanda junto ao IPAMA teria tido o mesmo resultado? Nada contra a concessão do
beneficio, e tudo contra se o mesmo não tenha seguido rigorosamente os preceitos
legais.
Vamos deixar que o MP local exerça sua obrigação institucional e analise
se esta decisão do IPAMA foi dentro das regras aplicadas pelo fundo previdenciário
a todas as demandas que chegam ao órgão. Até porque, processo seja ele qual for
não deve e nem pode ter não capa.
Aqui se
mata a cobra e mostra não é o pau e sim a dita - cuja.
Veja abaixo a decisão do IPAMA!
31/10/2014
www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/1418918
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/1418918
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
GABINETE
DO PREFEITO
PORTARIA
N.º 09, DE 26 DE MAIO DE 2014
Pensão por Morte. Instituidora era servidora
da
Prefeitura Municipal de Alexandria.
Dependência
previdenciária comprovada.Proventos nos
termos do
inciso II do §1º do artigo 48, da Lei n.º
840, de 01 de
junho de 2005. Vigência do óbito. Concessão.
O Sr. FRANCISCO
MARCOLINO NETO, Presidente do Instituto de
Previdência do Município de Alexandria -
IPAMA, consoante Portaria de Nomeação - PMA/GP n.º 008, de 02 de
janeiro de 2013, no uso de suas atribuições legais encartadas no Artigo
23, da Lei Ordinária Municipal n.º 850, de 01 de junho de 2005 e,
CONSIDERANDO o protocolo administrativo junto a esta
autarquia
previdenciária,
requerendo revisão administrativa, pleiteada pela
dependente da instituidora Antônia
Rejane de Andrade;
CONSIDERANDO que a requerente preenchera os requisitos
legais
para obtenção do
beneficio em gozo, sob a égide da Emenda
Constitucional
n.º 20, de 15 de dezembro de 199, imiscuindo-se na
garantia
constitucional do direito adquirido (XXXVI, art. 5.º, da CF);
CONSIDERANDO que a emissão a emissão de Parecer Jurídico
da
Assessoria
Jurídica do IPAMA pugnando pelo deferimento do pleito,
com arrimo no
§§2º e 7º, do artigo 40 da Constituição Federal,
consoante redação
dada pela Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998;
RESOLVE:
Art.
1º – DEFERIR a MARIA ZEUIDE MOREIRA DE
ANDRADE
e
a RAIMUNDO JUSTINO DE ANDRADE,
considerando as
exposições
fáticas e jurídicas amiúde deduzidas, consubstanciadas nas disposições
legais e nas provas acostadas ao Processo Administrativo Previdenciário,
PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA, tendo como
data de início do beneficio (DIB) a data do óbito, fixando-se os rendimentos
da pensão consoante disciplina o inciso II, do parágrafo 1.º do
artigo 48, da Lei Ordinária municipal n.º 840, de 01 de junho de 2005
– LGPM, definindo-se a título de provento básico valor corresponde
ao piso previdenciário nacional, ou seja, o salário mínimo vigente
nacionalmente, considerando a sistemática de cálculo definida pelo
artigo 1º da Lei n.º 10.887, de 2004, adicionando, em rubrica
própria,
o valor das verbas incorporadas, nos termos do inciso II do §4º do
artigo 57 da Lei Orgânica do Município de Alexandria c/c a norma encartada
no §2º do artigo 59, da Lei Municipal n.º 819, de 2003 – Regime
Jurídico Único do Município de Alexandria/RN, in casu, o valor
correspondente a dois quinquênios, calculados sobre o valor do provento
básico, sem olvidar da premissa disposta no artigo 6º da Emenda
Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003,
considerando
a instituidora ingressara no serviço público em data anterior
a vigência da emenda epigrafada.
Art.
2 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo
os efeitos legais da data do óbito, uma vez que o benefício epigrafado
fora requerido no interregno de 30 (trinta) a partir do óbito.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
FRANCISCO
MARCOLINO NETO
Presidente do IPAMA
Portaria N.º 008/2013
Publicado por:
Tiago Abrantes Lopes
Código Identificador:E9B3B886
Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS
MUNICÍPIOS DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no dia
28/05/2014. Edição
1164
A verificação de autenticidade da matéria
pode ser feita informando o
código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/
Obs. Aguardem, pois virá mais...
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