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domingo, 1 de março de 2015

O salário dos aposentados e pensionistas de Alexandria /RN

ESTÃO ATRASADOS

Fonte de dentro do governo relata que deste o inicio do atual governo que esta categoria sofre nas mãos do prefeito. De acordo com as informações, a tática usada pelo prefeito é a seguinte: quando somam dois meses ele paga um mês e deixa o outro em atraso, ou seja, os aposentados e pensionistas de Alexandria que muito contribuíram com o município e devido à artimanha do apático prefeito sempre estão com os seus salários atrasados. 

O funcionário passa anos e anos contribuindo com o IPAMA e quando chega o momento que ele imagina que vai relaxar um pouco e mesmo com os limites que seus salários impõem irão usufruir um pouco da vida. 

Aí chega uma pessoa e senta na cadeira de prefeito e sem nenhuma explicação lógica e transparente e na maior desfaçatez não paga aquilo que lhes é devido.  Não se consegue entender porque o atual prefeito de Alexandria / RN desde o inicio de seu governo vem praticando monstruosa maldade com aqueles que derramaram litros de suor em prol do desenvolvimento do município, falta de dinheiro não é. 

O IPAMA é uma caixa preta, não se sabe quanto arrecada e quanto paga. Em Alexandria existem duas caixas pretas, o IPAMA e o SAAE, não se sabe nada sobre o gerenciamento dos recursos nestas instituições, o gestor de plantão age de acordo com a sua vontade e conveniência. A questão do SAAE ficará para outra oportunidade, voltemos ao assunto em tela.

Meus caros aposentados e pensionistas de Alexandria todos nos sabemos que é praxe nos gestores de nossa sofrida cidade atuar de forma diferenciada nos atos administrativos, principalmente com os seus. 

Sabendo disso, é salutar e oportuno que os senhores procurem saber se o prefeito está atrasando também o salário da SOGRA e SOGRO, pois eles são pensionistas do município de Alexandria iguais aos senhores. Ou não sabiam desse fato? Então vou explicitar a todos os alexandrienses.

PENSÃO POR MORTE:

Após o abrandamento emocional diante do triste falecimento da funcionaria do município de Alexandria a Srta. Antônia Rejane de Andrade a sua genitora a Sra. MARIA ZEUIDE MOREIRA DE ANDRADE deu entrada junto ao IPAMA com processo administrativo requerendo a pensão alegando ser dependente da instituidora Antônia Rejane de Andrade. 

O que chama atenção neste pleito é o fato da solicitante ser aposentada do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Todos sabem que o estado do RN remunera seus funcionários e aposentados bem superior ao que o município de Alexandria paga aos seus servidores, tantos os da ativa quanto aos inativos.

Portanto, gostaria de saber qual argumento foi usado pela pleiteante para provar junto ao IPAMA que mesmo ganhando superior a sua filha e mesmo assim era sua dependente. É possível uma pessoa em pleno e total uso de suas faculdades mental e motora e teoricamente faturando bem mais do que aquela que se diz ser DEPENDENTE, não parece crível esta tese.

Diante deste fato brota a seguinte interrogação: Se o chefe do executivo municipal de Alexandria não fosse o GENRO da pleiteante a sua demanda junto ao IPAMA teria tido o mesmo resultado? Nada contra a concessão do beneficio, e tudo contra se o mesmo não tenha seguido rigorosamente os preceitos legais. 

Vamos deixar que o MP local exerça sua obrigação institucional e analise se esta decisão do IPAMA foi dentro das regras aplicadas pelo fundo previdenciário a todas as demandas que chegam ao órgão. Até porque, processo seja ele qual for não deve e nem pode ter não capa.

Aqui se mata a cobra e mostra não é o pau e sim a dita - cuja.        


 Veja abaixo a decisão do IPAMA! 

31/10/2014 www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/1418918
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/1418918 1/1

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA

GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA N.º 09, DE 26 DE MAIO DE 2014

Pensão por Morte. Instituidora era servidora da
Prefeitura Municipal de Alexandria. Dependência
previdenciária comprovada.Proventos nos termos do
inciso II do §1º do artigo 48, da Lei n.º 840, de 01 de
junho de 2005. Vigência do óbito. Concessão.

O Sr. FRANCISCO MARCOLINO NETO, Presidente do Instituto de
Previdência do Município de Alexandria - IPAMA, consoante Portaria de Nomeação - PMA/GP n.º 008, de 02 de janeiro de 2013, no uso de suas atribuições legais encartadas no Artigo 23, da Lei Ordinária Municipal n.º 850, de 01 de junho de 2005 e,

CONSIDERANDO o protocolo administrativo junto a esta autarquia
previdenciária, requerendo revisão administrativa, pleiteada pela
dependente da instituidora Antônia Rejane de Andrade;
CONSIDERANDO que a requerente preenchera os requisitos legais
para obtenção do beneficio em gozo, sob a égide da Emenda
Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 199, imiscuindo-se na
garantia constitucional do direito adquirido (XXXVI, art. 5.º, da CF);
CONSIDERANDO que a emissão a emissão de Parecer Jurídico da
Assessoria Jurídica do IPAMA pugnando pelo deferimento do pleito,
com arrimo no §§2º e 7º, do artigo 40 da Constituição Federal,
consoante redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998;

RESOLVE:

Art. 1º – DEFERIR a MARIA ZEUIDE MOREIRA DE ANDRADE
e a RAIMUNDO JUSTINO DE ANDRADE, considerando as
exposições fáticas e jurídicas amiúde deduzidas, consubstanciadas nas disposições legais e nas provas acostadas ao Processo Administrativo Previdenciário, PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA, tendo como data de início do beneficio (DIB) a data do óbito, fixando-se os rendimentos da pensão consoante disciplina o inciso II, do parágrafo 1.º do artigo 48, da Lei Ordinária municipal n.º 840, de 01 de junho de 2005 – LGPM, definindo-se a título de provento básico valor corresponde ao piso previdenciário nacional, ou seja, o salário mínimo vigente nacionalmente, considerando a sistemática de cálculo definida pelo artigo 1º da Lei n.º 10.887, de 2004, adicionando, em rubrica
própria, o valor das verbas incorporadas, nos termos do inciso II do §4º do artigo 57 da Lei Orgânica do Município de Alexandria c/c a norma encartada no §2º do artigo 59, da Lei Municipal n.º 819, de 2003 – Regime Jurídico Único do Município de Alexandria/RN, in casu, o valor correspondente a dois quinquênios, calculados sobre o valor do provento básico, sem olvidar da premissa disposta no artigo 6º da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003,
considerando a instituidora ingressara no serviço público em data anterior a vigência da emenda epigrafada.
Art. 2 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo os efeitos legais da data do óbito, uma vez que o benefício epigrafado fora requerido no interregno de 30 (trinta) a partir do óbito.

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

FRANCISCO MARCOLINO NETO
Presidente do IPAMA
Portaria N.º 008/2013

Publicado por:
Tiago Abrantes Lopes
Código Identificador:E9B3B886

Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no dia 28/05/2014. Edição
1164

A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o
código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

Obs. Aguardem, pois virá mais...

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